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Secretarias

Orientação ao Servidor

Servidores de Carreira (efetivos)

A efetividade e a estabilidade são institutos jurídicos distintos, sendo que a natureza de um não pode ser confundida com a de outro.

Enquanto que a efetividade representa o modo de preenchimento do cargo que contempla esta natureza por pressupor a permanência e continuidade do servidor no exercício das suas atribuições, a estabilidade é a garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, só podendo ser dele afastado se configurada uma das hipóteses prevista no
art. 41, § 1º.

Não há confundir efetividade com estabilidade porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante

do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.

Servidor Comissionado

A denominação “cargo em comissão” está relacionada com a segurança da relação jurídica estabelecida entre o seu titular e a Administração Pública.

Nessa perspectiva, os cargos em comissão podem ser permanentes na estrutura organizacional, mas seus titulares são transitórios.

Os seus ocupantes são livremente nomeados e exonerados pela autoridade competente.


Nomeação e Exoneração

A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo. Assim, quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.

A nomeação para o cargo em comissão é um ato livre e tem como conseqüência o fato de que o escolhido não precisa prestar concurso público para assumir o cargo, sendo selecionado em razão da relação de confiança que possui com a autoridade nomeante.


Daí os cargos em comissão serem popularmente chamados de “cargos de confiança”. A relação de confiança deve ser estabelecida em face da confiabilidade quanto ao bom desempenho do profissional no exercício do cargo.


A livre exoneração significa que seu titular pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade nomeante, sem que haja necessidade de um processo administrativo ou mesmo de qualquer justificativa para tanto.

Dessa forma, o titular do cargo em comissão não adquire estabilidade, impedindo-se, assim, que os exonerados tenham direitos às verbas trabalhistas e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


Regime Jurídico e Atribuições dos Cargos em Comissão

O regime jurídico aplicável aos cargos em comissão é o regime estatutário, ou seja, todos os direitos e deveres de seus titulares, incluindo-se a remuneração e as atribuições específicas, devem estar previstos em lei de iniciativa do prefeito, conforme prevê o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.

Portanto, do ponto de vista legal, os cargos em comissão não podem ser regidos pela CLT.

De acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos em comissão são destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei.

Observação: O Decreto Municipal nº 15.011, "altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n°. 11.824, de 18 de Outubro de 2010, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho de que trata a Lei Complementar n°. 385, de 01 de Julho de 2010, e dá outras providências.”.

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