O Programa de Regularização Fundiária, está pautado em priorizar a permanência da população na área em que se encontra, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições sociais e ambientais da área ocupada. A lei 13.465/2017 e o decreto de n° 9.310/2018, trouxeram grandes inovações para o processo de regularização fundiária de interesse social, onde nos seus artigos 23°, §1° e art. 6°, parágrafo único, respectivamente, determinam que, apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
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O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
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O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
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E em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
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A renda familiar não poderá ser superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente no País.
Vale destacar, que, com o advento da lei 13.465/2017, foram criados alguns objetivos para melhor conceituar esse processo de regularização fundiária urbana, dentre eles se destaca aquele que está elencado no art. 10°, inciso XI, que diz:
Art.10° Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
Destaca-se este objetivo, pois é de grande valia moral e social conceder tal direito àquela que é a coluna da família brasileira, e que em muita das vezes assume o papel de chefe da família, cumpre salientarmos que tal objetivo não veio para causar discussões sobre igualdade de direitos, nem tão pouco excluir o homem da concessão do direito real, mas veio sim para resguardar e trazer maior segurança jurídica as mulheres que na maioria dos casos assumem o sustento da família e criam os filhos.
Visando o cumprimento da norma, surge a necessidade da elaboração de instrumentos capazes de atender todas as suas exigências legais e que acolham a finalidade do programa de regularização fundiária de interesse social no trabalho de campo. Com isso, o Departamento de Regularização Fundiária de Interesse Social elaborou documento apto a acatar as necessidades de campo, buscando melhor atendimento da população. Documento este que passa a ser exposto a seguir:
- Dados do Beneficiário:
- RG;
- CPF;
- Comprovante de renda de todos que moram no imóvel;
- Dados do Imóvel:
- Comprovante de residencia atual;
- Comprovante do meio de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda, doação, autorização de ocupação ou termo de posse;
- Em caso de herança: apresentar certidão de inventário, contrato de cessão de direitos hereditários ou formal de partilha;
- Da análise de débito: constatação se há necessidade de transferência do imóvel;
Observações 1: Para trazer maior segurança jurídica ao Departamento é solicitado ao beneficiário o meio, pelo qual, o imóvel foi adquirido para que assim o mesmo comprove a cadeia sucessória do bem até chegar a sua aquisição final. Além disso, nos casos de herança, a atuação do departamento é distinta, onde é requerido ao beneficiário a Certidão de Inventário ou Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, documentos estes necessários para respaldar o departamento e ratificar como será feita a regularização e no nome de quem sairá à titulação do imóvel.
Observações 2: Quando tratamos da análise de débito, estamos diante de duas situações distintas, que veremos a seguir: Assim que identificado no nome de quem sairá a titulação do imóvel, é feita uma busca para sabermos quem consta no Boletim de Cadastro Imobiliário – BIC, caso a titulação saia no nome de quem já está cadastrado no BIC do lote, este receberá a regularização do seu imóvel independente da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação, conforme §2° do art. 13° da lei 13.465/2017, porém caso a titulação saia no nome de beneficiário diverso daquele que está cadastrado no BIC, há necessidade de juntar Certidão Negativa de Débitos Tributários
- Dados acerca do estado civil:
- Certidão de nascimento (se solteiro);
- Certidão de casamento (se casado)
- RG do cônjuge
- CPF do cônjuge
- Certidão de união estável (se houver)
- Divorciado: trazer certidão de casamento com averbação do divórcio, além da sentença ou certidão de divórcio
- Viúvo(a): trazer certidão de casamento com averbação do óbito, além da certidão de óbito do falecido.
Observações: Tratando-se dos dados a cerca do estado civil do beneficiário, faz necessário todo cuidado para que todos aqueles que possuem direito a titulação do imóvel venham ser contemplados de maneira correta pelo programa. Por isso, a tamanha grandeza de detalhes na solicitação das certidões de casamento, tendo em vista a necessidade de comprovarmos os fatos para darmos prosseguimento a todos os trâmites no processo de regularização.
- Dados acerca do regime de casamento:
- Certidão de casamento se casado em regime de comunhão parcial;
- Certidão de casamento mais a cópia do pacto antenupcial se regime de comunhão universal ou separação total de bens;
Observações: Analisando o quanto o departamento trabalha com a área do direito de família, e o quão importante é as informações sobre o estado civil no processo de regularização fundiária, fez necessário desenvolvermos um tópico a cerca do regime de casamento adotado pelos beneficiários em seus matrimônios, tornando a análise processual mais minuciosa, tendo em vista, a variação de regimes que podem ser adotados no Brasil, dentre os quais, os mais utilizados são:
- Regime de Comunhão Parcial de Bens: Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, assim como doações e heranças. Mas, os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Sobre os bens comuns, cada cônjuge terá sua parte no patrimônio, que é dividido igualmente. Atualmente, a comunhão parcial de bens é o regime de casamento oficial no Brasil, ou seja, se na hora de assinar os papéis do casamento, o casal não escolher outro previamente, esse será o regime adotado.
- Regime de Comunhão Universal de Bens: No Brasil, até 1977, o regime de comunhão universal de bens era o regime oficial, no qual em caso do casal não se manifestar em sentido contrário, esse regime regulava as relações patrimoniais após o casamento, porém após 26 de dezembro de 1977, com o advento da lei do divórcio, o regime de comunhão universal deixou de ser o regime oficial do país. Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.
- Regime de Separação Total de Bens: No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento. Vale ressaltar, que o regime de separação de bens sempre será regime obrigatório quando a pessoa tiver mais de 70 anos. O Código Civil impõem que, nesse regime de casamento, os dois cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, a não ser que ajuste de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial. Por exemplo: Se o cônjuge “A” ganha o dobro do que recebe o cônjuge “B”, esse cônjuge “A” deverá arcar com as despesas do casal com o dobro da participação do cônjuge “B”, a não ser que tenham ajustado outra proporção para as respectivas contribuições.
- Sobre o Pacto Antenupcial: O Pacto Antenupcial é um contrato através do qual os então noivos, antes do matrimônio, dispõem livremente sobre o regime de bens que será adotado no casamento. Tal instrumento está regulado pelos arts. 1653 a 1.657 do Código Civil Brasileiro e é obrigatório sempre que os nubentes optem por um regime de bens diverso ao de comunhão parcial de bens, ou seja, tal pacto é exigido nos regimes de comunhão universal e separação total de bens.